Esse artigo visa demonstrar a possibilidade da utilização do negócio jurídico processual atípico de renúncia ao direito de produção de prova em instrumentos contratuais sem que isso configure qualquer ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evidenciando, a partir da análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, notadamente em observância aos princípios processuais do autorregramento da vontade das partes e da cooperação, rompendo-se com o modelo excessivamente formalista até então utilizado, em consonância com a visão pela qual o sistema processual é um instrumento utilizado pelo Estado para exercer a sua função jurisdicional, e não um fim em si.
Palavras-chave: Negócio Jurídico Processual. Ônus Processuais. Contraditório e Ampla Defesa.
1 INTRODUÇÃO
A alteração legislativa concretizada pelo artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 efetivou, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade, genérica, da utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos pelas partes, moldando o processo às características e às peculiaridades do caso concreto e buscando uma prestação jurisdicional mais eficiente e eficaz, notadamente, em virtude do contínuo aumento de demandas submetidas à análise do Poder Judiciário.
Neste cenário, no qual o processo civil se mostra uma ferramenta mais flexível e adaptável à necessidade dos jurisdicionados, assegura-se a possibilidade de mudanças ao procedimento para ajustá-lo às especificidades do caso, inclusive, no tocante aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Desta forma, versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição e, sendo as partes plenamente capazes, o procedimento a ser adotado poderá se aquele por elas estipulado.
A possibilidade da adoção dos negócios jurídicos processuais atípicos poderá se dar, ainda, em momentos distintos, quais sejam, antes do início do processo ou no seu curso propriamente dito.
Neste prisma a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos, após a alteração legislativa anteriormente citada, tem se mostrado prática cada vez mais recorrente, especialmente nos instrumentos contratuais, se consubstanciando em uma medida que assegura maior celeridade a uma possível discussão submetida ao Poder Judiciário.
Todavia e, conforme as lições de Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico deve interpretado dentro uma perspectiva sistêmica, com fundamento em sua unidade, coerência e completude, de maneira que os direitos e as garantias constitucionais não possam ser suprimidos, se impondo como verdadeiros limites para a adoção e a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos.
Destarte, busca-se com o presente artigo, dentro das limitações impostas pela sua natureza, analisar a possibilidade da utilização do negócio jurídico processual atípico de renúncia ao direito de produção de prova em instrumentos contratuais, notadamente, diante das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 SINTÉTICA CONCEITUAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Os negócios jurídicos lato sensu, embora já referenciados no Direito Romano foram expressamente previstos e classificados no Código Civil Alemão (BGB), primeiro diploma contemporâneo que os caracterizou dentro de uma regime jurídico específico, podendo ser entendidos como a livre e espontânea prática de conduta negocial que busca satisfazer o interesse dos envolvidos, produzindo efeito(s) jurídico(s) através da aquisição, modificação ou extinção de direito.
Outro não é o entendimento que se extrai dos ensinamentos doutrinários sobre o tema, segundo os quais “Negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente” (GAGLIANO, 2018, p. 184).
Partindo-se da breve conceituação sobre negócio jurídico pode-se depreender que o negócio jurídico processual, assim entendido como uma espécie do gênero negócio jurídico, pode ser definido como a conduta voluntária e espontânea adotada pelas partes para satisfazer seus interesses e regular a relação jurídica processual entre elas.
Importante destacar que, embora já previstos no Código de Processo Civil de 1973, os negócios jurídicos processuais tiveram seu escopo ampliado pela redação conferida pelo artigo 190 do diploma de 2015 posto que, enquanto naquele se previa a possibilidade de utilização dos negócios jurídicos processuais típicos, previstos em sua redação, tal como a cláusula de eleição de foro, nesse se permite a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos, ou seja, quaisquer figuras livremente pactuadas entre as partes e desde que, como já exposto, em conformidade com o ordenamento jurídico.
A abrangência ampliada para a utilização dos negócios jurídicos processuais, admitindo-se sua aplicação na modalidade atípica, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da cooperação previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, assegurando o direito de se obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito por meio da colaboração entre os sujeitos do processo.
Destaca-se, ainda, a importância atribuída pelo legislador à autonomia da vontade das partes, posto que ao Poder Judiciário somente será permitido recusar a aplicação dos negócios jurídicos processuais atípicos nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Outro não é o entendimento doutrinário de Macêdo & Peixoto (2016, p. 84):
Com efeito, quando a celebração do negócio jurídico estiver nos limites do propósito do Estado, que é resolver conflitos e afirmar o ordenamento jurídico, e for desejado e pactuado de forma livre pelos sujeitos parciais, a sua realização, ao contrário de confrontar o devido processo legal, é medida que o afirma e, mais do que isso, leva a um regime de colaboração entre os sujeitos processuais que reforça verdadeira corresponsabilidade no processo.
Desta feita e, para se elucidar a concreta possibilidade de utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos previstos no atual diploma processual vigente, passa-se a analisar as limitações impostas pelas demais normas.
3 LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
De uma rápida leitura do caput do artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 já se extrai duas limitações à utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos, quais sejam, que o processo verse sobre direitos que admitam a autocomposição, bem como que as partes sejam plenamente capazes. Por conseguinte, não se admitirá a adoção de tais medidas quando for vedada a autocomposição sobre o assunto e/ou quando todas as partes não sejam plenamente capazes.
Ademais e, compulsando-se o parágrafo único do referido artigo, também se conclui que tampouco se admitirá a aplicação dos negócios jurídicos processuais atípicos quando verificada a ocorrência de nulidade, de inserção abusiva em contratos de adesão ou nas hipóteses em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Neste especial cabe ressaltar que, aos negócios jurídicos processuais atípicos, espécie do gênero negócio jurídico, são aplicáveis as nulidades e anulabilidades previstas no Título I do Livro III do Código Civil, notadamente, aquelas compreendidas entre os artigos 138 a 184, bem como aquelas descritas no artigo 104 do mesmo diploma, visto que o negócio jurídico somente terá validade quando praticado por agentes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinado ou determinável e através da forma prescrita ou não defesa em lei.
Todavia, estas não são as únicas restrições ao livre exercício da adoção dos negócios jurídicos processuais atípicos posto que, como contrapeso à autonomia da vontade assegurada às partes na construção de um processo cooperativo há a imprescindibilidade da observância aos direitos e às garantias constitucionais, basilares de todo o ordenamento jurídico, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, se por uma lado, doutrina e jurisprudência se posicionam, majoritariamente, favoráveis à adoção dos negócios jurídicos processuais atípicos, inclusive quando abrandam o direito ao contraditório, como na hipótese de renúncia ao direito recursal, por outro lado inúmeros são os questionamentos sobre a legalidade e a constitucionalidade de tal mitigação quando atinge o direito de produção de prova, por uma possível afronta ao princípio de paridade de tratamento em relação ao exercício e direitos e faculdades processuais (artigo 7º do Código de Processo Civil) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988).
Logo, a questão essencial que se apresenta para análise pode assim ser sintetizada: é constitucional e legal a utilização de negócio jurídico processual atípico para, em sede contratual, se renunciar ao direito de produção de prova? E, como adiante se demonstrará, tem-se como positiva a resposta, desde que preenchidos determinados requisitos.
4 RENÚNCIA CONTRATUAL AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA
Inicialmente cabe reiterar que, como já demonstrado ao longo deste artigo, inexiste dúvidas sobre a possibilidade da utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos pelas partes, inclusive, em sede contratual, a teor da expressa previsão contida no artigo 190 do Código de Processo Civil que autoriza a sua adoção antes mesmo da existência de um processo.
Em verdade e, desde a alteração produzida pela redação do referido artigo, a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos nos contratos, notadamente naqueles de natureza empresarial, tem se mostrado uma eficiente ferramenta para conferir maior celeridade em eventuais disputas judiciais, posto já dirimir ou suprimir, de forma prévia, diversas possibilidades de protelação da lide, tal como, a título exemplificativo, a renúncia ao direito de recorrer.
Referido posicionamento corrobora os princípios da celeridade e da cooperação, externados nos artigos 4º e 7º do Código de Processo Civil, respectivamente, assegurando, através da colaboração dos sujeitos do processo, a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Para que a renúncia contratual ao direito de produção de prova não seja considerada um negócio jurídico processual atípico nulo ou anulável é imprescindível, entretanto, que os seguintes requisitos sejam, cumulativamente, observados: a) possibilidade de autocomposição; b) partes plenamente capazes; c) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; d) forma prescrita ou não defesa em lei; e) inexistência de inserção abusiva em contrato de adesão) e; f) inocorrência de manifesta situação de vulnerabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, admissão da autocomposição, é importante destacar que não se refere ao direito material propriamente dito e analisado na lide, e sim à possibilidade de autocomposição sobre questões processuais, ainda que o pano de fundo seja um direito indisponível.
Assim, mesmo que o processo aborde um direito disponível poderão as partes, com fundamento no artigo 190 do Código de Processo Civil, celebrar negócios jurídicos processuais, entendimento este sedimento pelo enunciado 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que dispõe que “a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”. No mesmo prisma a afirmação constante no enunciado 128 exarado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) segundo a qual “Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz”.
Em relação aos requisitos de capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei são, em última análise, requisitos para todo e qualquer negócio jurídico, conforme previsão do artigo 104 do Código Civil, gênero no qual se insere a espécie dos negócios jurídicos processuais atípicos, raciocínio também aplicável à necessidade de incorrência de manifesta situação de vulnerabilidade.
No que diz respeito à vedação a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos nos contratos de adesão cabe salientar que, nos exatos termos da redação do parágrafo único do artigo 190, somente será aplicada caso constatada, pelo juiz, sua inserção abusiva. Deste modo não restou vedada, pelo legislador, a realização de negócios jurídicos processuais atípicos nos contratos de adesão, e sim, e tão somente, a inserção abusiva de cláusulas sobre o tema, o que sempre deverá ser critério balizador para a análise pelo Poder Judiciário, notadamente, em virtude das restrições existente em tais contratos. Todavia, sua utilização, por si só, não justifica a recusa para aplicação, conforme entendimento já consagrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Embora o negócio jurídico processual possa ter sua validade controlada pelo magistrado, este só poderá recusar-lhe aplicação nas hipóteses do art. 190, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Ainda que a afirmativa de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta. No caso, a parte não demonstrou a insuficiência de recursos para afastar as provas documentais que demonstram em sentido contrário.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(0050081-25.2016.8.07.0000. Rel. Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível. Publicado no DJE 05/12/2016) (destacou-se)
Vencidas todas as etapas anteriores para a celebração do negócios jurídico processual atípico passa-se a análise sobre a viabilidade da sua inserção em instrumento contratual com a expressa renúncia ao direito de produzir provas.
A teor do já demonstrado ao longo deste texto a alteração legislativa concretizada pelo artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos pelas partes busca, em essência, adequar o processo às características e às peculiaridades do caso concreto, entregando uma prestação jurisdicional mais eficiente e eficaz, transformando o processo civil em uma ferramenta mais flexível e adaptável à necessidade dos jurisdicionados, assegurando a possibilidade de mudanças ao procedimento para ajustá-lo às especificidades do caso, inclusive, no tocante aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Neste cenário e, observados todos os requisitos já abordados, não se configura qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a previsão contratual através da qual as partes renunciam ao direito de produzir provas. Ao revés. Tal possibilidade nada mais é do que a consagração ao princípio do autorregramento da vontade, rompendo-se com o modelo excessivamente formalista até então utilizado, em consonância com a visão pela qual o sistema processual é um instrumento utilizado pelo Estado para exercer a sua função jurisdicional, e não um fim em si.
Importante destacar, ainda, que o princípio do autorregramento da vontade das partes no processo se relaciona diretamente com o sistema processualista cooperativo estabelecido pelo diploma processual vigente, respeitando, sobremaneira, a autonomia das partes, até mesmo porque, admitida a autonomia no direito privado, inclusive para transações, inexiste razão para tratamento distinto no campo do processo civil.
Sobre o tema a valiosa lição doutrinária de Didier Jr. (2015, p. 170):
O princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo visa, enfim, à obtenção de um ambiente processual em que o direito fundamental de autorregular-se possa ser exercido pelas partes sem restrições irrazoáveis ou injustificadas. De modo mais simples, esse princípio visa tornar o processo jurisdicional um espaço propício para o exercício da liberdade.
O direito de a parte, ora sozinha, ora com a outra, ora com a outra e com o órgão jurisdicional, disciplinar juridicamente as suas condutas processuais é garantido por um conjunto de normas, subprincípios ou regras, espalhadas ao longo de todo o Código de Processo Civil. A vontade das partes é relevante e merece respeito. Há um verdadeiro microssistema de proteção do exercício livre da vontade no processo.
Desta feita e, pactuando as partes contratualmente sobre a renúncia ao direito de produzir provas e, não se verificando qualquer das causas de nulidade ou anulabilidade anteriormente citadas, não cabe ao juiz afastar ou mitigar a vontade das partes que, neste caso, funciona como limite à atuação do magistrado, inclusive no tocante à produção de provas de ofício, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. CONCLUSÃO
A alteração legislativa concretizada pelo artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 efetivou a possibilidade da utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos pelas partes, transformando o processo civil em uma ferramenta mais flexível e adaptável à necessidade dos jurisdicionados e permitindo a sua adoção antes mesmo do início do processo.
A abrangência ampliada para a utilização dos negócios jurídicos processuais vai ao encontro dos princípios do autorregramento da vontade das partes, da cooperação e da celeridade, assegurando o direito de se obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito por meio da cooperação entre os sujeitos do processo, tendo destacada importância a autonomia da vontade das partes, posto que ao Poder Judiciário somente será permitido recusar sua aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Preenchidos os requisitos cumulativos, quais sejam, possibilidade de autocomposição, partes plenamente capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, inexistência de inserção abusiva em contrato de adesão e inocorrência de manifesta situação de vulnerabilidade, a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos nos contratos, notadamente naqueles de natureza empresarial, tem se mostrado uma eficiente ferramenta para conferir maior celeridade em eventuais disputas judiciais, posto já dirimir ou suprimir, de forma prévia, diversas possibilidades de protelação da lide.
Destarte, não se configura qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa a previsão contratual através da qual as partes renunciam ao direito de produzir provas, conforme o princípio do autorregramento da vontade das partes no processo, relacionado diretamente com o sistema processualista cooperativo estabelecido pelo diploma processual vigente, sendo vedado ao juiz afastar ou mitigar a vontade das partes, inclusive no tocante à produção de provas de ofício.
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